Decisão · STJ

STJ AREsp 2872122

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. Precedente: AgInt no REsp n. 1.879.710/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 01/10/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl. 296): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que "a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizam a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada" (fl.309). Ainda, aduz que interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 junto ao TRF 1ª Região, cuja admissão do incidente resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática. Por fim, pugna pelo sobrestamento dos autos, em razão da prejudicialidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto. Sem Impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. Precedente: AgInt no REsp n. 1.879.710/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 01/10/2024. 3. Agravo interno não provido.
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