Decisão · STJ

STJ HC 1011766

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Manutenção. fundamentação. Excesso de Prazo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por mais de um ano, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se há fundamentação idônea para a medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do ato criminoso e da fuga logo após o delito. 4. A alegação de excesso de prazo fica superada com a pronúncia, conforme orientação da Súmula n. 21 do STJ. Não há desídia do Magistrado na condução do feito. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em fundamentos concretos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta do delito. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva é superado pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319, 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO SOUZA DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico. Alega que, em 17/2/2024, o agravante se envolveu "num entrevero com a vítima Gabriel Almeida Souza, o que resultou em lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo, que não atingiram regiões vitais. Neste contexto, é de ser esclarecido que, desesperado, o agravante subiu na moto e saiu do local em alta velocidade, temendo, inclusive, pela sua própria vida". Sustenta que, "em 26/02/2024, ao julgar a representação formulada pela autoridade policial, o MM. Juiz de Direito desta comarca decretou a prisão preventiva do suplicante. Nesse contexto, o paciente/agravante se apresentou espontaneamente à polícia, mesmo sabendo do risco de ser preso preventivamente, o que efetivamente ocorreu em 05/03/2024, na Delegacia de Malhador, quando o paciente compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, ficando detido nesta oportunidade, sendo interrogado e participado de audiência de custódia". Adiciona que o agravante encontra-se recolhido no cárcere provisório desde 5/3/2024, mesmo tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial. Assim, já está deito há 01 ano, 05 meses e 06 dias, o que evidenciaria constrangimento ile gal por excesso de prazo. Argumenta que é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa. Aduz que a prisão é baseada na gravidade abstrata do delito e que não se trata de fundamentação suscinta, mas sim em ausência de motivação. Assim, "a decisão da pronúncia e o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que mantiveram a prisão preventiva do paciente afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, sobretudo, sem fundamentac ão ido nea". Destaca a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial, o periculum libertatis. Conclui, na sua visão, que a prisão preventiva assume a natureza de antecipação da pena. Discorre sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e invoca a incidência de julgados deste Tribunal Superior, requerendo que se proceda à demonstração da existência de distinção entre o presente caso ou a superação do entendimento. Ao final, requer: "a) Que o presente Agravo Interno/Regimental Criminal seja conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Relator, que não conheceu do Habeas Corpus, para que seja emitido juízo positivo de admissibilidade quanto aos termos do presente Agravo Interno/Regimental, e concedida à ordem pleiteada, EM CARÁTER LIMINAR, para fins de que seja restituída, incontinenti, a liberdade da Paciente/Agravante, substituindo sua prisão preventiva em medidas cautelares, fazendo-se expedir o adequado Alvará de Soltura, até a decisão final da presente impetração, ou, caso contrário, não havendo retratação da decisão combatida, que seja remetido o presente Agravo Regimental Criminal no Recurso de Habeas Corpus ao órgão colegiado para julgamento pelos demais Ministros deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1021, § 2º do NCPC/2015 para que o Agravo Regimental Criminal seja conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que não conheceu do Recurso de Habeas Corpus; b) Que, após a reforma da decisão agravada, o recurso de Agravo Interno/Regimental em Habeas Corpus seja conhecido e julgado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a análise do mérito da questão controvertida, bem como para fins de prequestionamento, dando-se provimento ao recurso, para que, ao final, seja concedida a ordem pleiteada, para fins de que se veja revogada a prisão preventiva do Paciente/Agravante, decretada pelo DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO DISTRITO JUDICIÁRIO DE MOITA BONITA - COMARCA DE MALHADOR/SE E MANTIDA PELA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, ordenando-se, ato contínuo, a pronta restituição da de sua liberdade, mediante a Expedição do adequado Alvará de Soltura; c) Em caso de Vossas Excelências entenderem de forma adversa, em respeito ao artigo 315, parágrafo 2º, inciso VI, do CPP, que seja procedido com a demonstração da existência de distinção entre o presente caso ou a superação do entendimento, em relação as decisões proferidas pelo STJ nos HABEAS CORPUS Nº. 616.398 - SP, HABEAS CORPUS Nº. 625.136/SP e RHC Nº. 137.405/GO, por ser medida de justiça; d) Por fim, pugna pela intimação do patrono do Agravante para participar de sessão de julgamento do meritum causae do presente Agravo Interno/ Regimental em Habeas Corpus, a fim de viabilizar a realização de Sustentação Oral". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Manutenção. fundamentação. Excesso de Prazo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por mais de um ano, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se há fundamentação idônea para a medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do ato criminoso e da fuga logo após o delito. 4. A alegação de excesso de prazo fica superada com a pronúncia, conforme orientação da Súmula n. 21 do STJ. Não há desídia do Magistrado na condução do feito. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em fundamentos concretos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade concreta do delito. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva é superado pela pronúncia do réu, conforme Súmula nº 21 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319, 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
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