STJ REsp 2091854
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado e furto qualificado tentado. Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado. 2. O agravante sustenta a ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, além de questionar a suficiência probatória para a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi válido e se constituiu prova suficiente para a condenação; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando que houve fundada suspeita baseada em informações convergentes, como o relato das vítimas, a descrição do veículo utilizado pelos suspeitos e a localização dos objetos subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido e não constituiu prova exclusiva para a condenação, sendo corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de policiais e relatos das vítimas. 6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial e o reconhecimento pessoal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas, como o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas e a sequência de crimes praticados, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP. 2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, pode ser utilizado para fundamentar a condenação. 3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAIK ARCANJO DE SOUSA contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve sua condenação pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 704-713). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado e furto qualificado tentado. Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado. 2. O agravante sustenta a ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, além de questionar a suficiência probatória para a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi válido e se constituiu prova suficiente para a condenação; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando que houve fundada suspeita baseada em informações convergentes, como o relato das vítimas, a descrição do veículo utilizado pelos suspeitos e a localização dos objetos subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido e não constituiu prova exclusiva para a condenação, sendo corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de policiais e relatos das vítimas. 6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial e o reconhecimento pessoal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas, como o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas e a sequência de crimes praticados, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP. 2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, pode ser utilizado para fundamentar a condenação. 3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.