STJ HC 1016027
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE INTIMIDAÇÃO E DE VIOLÊNCIA FÍSICA. CRIMES PRATICADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente, de forma coordenada com os outros réus, realizava cobranças ilegais, utilizando-se de intimidação e de violência física contra as vítimas, havendo, inclusive, vídeos em que ele manuseava um chicote, que era usado nas extorsões. 2. A conduta do réu em atravessar a fronteira de seu Estado de origem para realizar tais crimes evidencia que apenas a medida cautelar extrema é eficaz para neutralizar o risco de reiteração delitiva. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO FAGUNDES DOMINGOS FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0049784-51.2025.8.16.0000). Narram os autos que o paciente está preso preventivamente por suposta prática dos delitos descritos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 158, § 1º e § 3º, do Código Penal. Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ter família constituída Aduz que não há nos autos qualquer evidência que comprove a alegação de que há investigação por crime de associação ao tráfico de drogas mencionada na decisão recorrida, o que afasta a afirmação de que o paciente teria propensão à prática reiterada de delitos. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, pela denegação da ordem (fls. 130/134). Em informações recentes, juntadas aos autos, foi noticiado que os autos se encontram com prazo em aberto às partes para eventuais diligências do artigo 402 do CPP (fl. 145). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE INTIMIDAÇÃO E DE VIOLÊNCIA FÍSICA. CRIMES PRATICADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente, de forma coordenada com os outros réus, realizava cobranças ilegais, utilizando-se de intimidação e de violência física contra as vítimas, havendo, inclusive, vídeos em que ele manuseava um chicote, que era usado nas extorsões. 2. A conduta do réu em atravessar a fronteira de seu Estado de origem para realizar tais crimes evidencia que apenas a medida cautelar extrema é eficaz para neutralizar o risco de reiteração delitiva. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.