STJ HC 1024199
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Vinicius Barbosa contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 21/24). O agravante alega, em síntese, que o paciente cumpre lapso superior ao legalmente exigido para acessar a progressão porque não se está considerando a prisão cautelar como pena já resgatada para todos os fins (fl. 31). Sustenta que o Tema 1.006 foi aplicado erroneamente, pois o caso cuida de crime único, sem notícia de falta grave, tratando apenas de aplicação do art. 42 do Código Penal e 66, III, c, da Lei de Execução Penal. Afirma que a privação da liberdade por 6 meses e 15 dias antes do trânsito em julgado deve ser considerado como pena cumprida, influindo na fixação da data-base para progressão e demais benefícios. Pede o provimento do agravo regimental (fls. 29/36). Contrarrazões ao agravo regimental às fls. 47/51. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.