Decisão · STJ

STJ AREsp 2449722

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2550): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão foi integrada às fls. 2571-2572, onde rejeitados os embargos de declaração opostos. Os agravantes sustentam que "Relativamente ao ponto da incidência das Súmulas nº 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 280 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, os Agravantes demonstraram que tal matéria foi debatida à exaustão, conforme se infere dos itens 22, 25, 30 e 36 do seu Agravo em Recurso Especial, em que demonstraram a manifesta inaplicabilidade das referidas súmulas no caso concreto. Já com relação ao ponto de impossibilidade de alegação de ofensa à Constituição Federal sem sede de Recurso Especial, o v. acórdão de fls. 2.284/2.293 e o Recurso Especial de fls. 2.319/2.345, em nenhum momento, tratam de matéria constitucional, motivo pelo qual os Agravantes demonstraram em seu Agravo em Recurso Especial, conforme se infere dos itens 7 e 8, que a r. decisão que inadmitiu seu Recurso Especial se utilizou de um texto padrão que não se debruçou sobre a realidade das peças processuais contidas nos autos, não havendo que se falar em alegação de ofensa à Constituição Federal." (fl. 2579). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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