Decisão · STJ

STJ AREsp 2703604

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MEDRADO DUARTE contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356/STF, e 7/STJ. A defesa do agravante sustenta, em suma, que não há a necessidade do revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, mas a revaloração jurídica dos fatos, respondendo à pergunta "dado que estes fatos ocorreram, a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem é legalmente correta ". Aduz que se trata de um controle de legalidade da decisão, essencial para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico (fl. 680). Afirma que, aplicando-se essa teoria ao caso concreto, observa-se que o v. acórdão do TJDFT firmou sua convicção sobre a existência de dolo com base em um conjunto específico de elementos: a apreensão do Agravante na condução do veículo, o fato de este ostentar placas adulteradas, a ausência de documentação do bem e a versão apresentada pelo Agravante, que foi considerada insuficiente para comprovar a sua boa-fé. A controvérsia, portanto, é de natureza estritamente jurídica e pode ser assim resumida: a soma desses quatro elementos circunstanciais, à luz do Direito Penal e Processual Penal brasileiro, é juridicamente suficiente para se concluir, com a certeza que uma condenação exige, pela existência do elemento subjetivo do tipo (dolo direto), superando o princípio fundamental do in dubio pro reo (fl. 681). Defende, também, que houve o prequestionamento da questão debatida, porquanto o erro de proibição (art. 21 do CP) trata justamente da falta de consciência da ilicitude do fato. Ao analisar e rechaçar a tese defensiva de "ausência de ciência", o Tribunal a quo emitiu um juízo de valor sobre o exato substrato fático-jurídico da norma federal tida por violada. A discussão sobre o "conhecimento da ilicitude" é a própria essência do erro de proibição. Exigir a menção expressa ao dispositivo legal ou ao nomen iuris da tese seria um apego a um formalismo exacerbado, que privilegia a forma em detrimento do direito e ignora a instrumentalidade do processo (fl. 683). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial para, reformando o v. acórdão recorrido, absolver o Agravante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova inequívoca do dolo, conforme a tese da revaloração jurídica da prova (fl. 684). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
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