Decisão · STJ

STJ MS 21446

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-12-09publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE PENA MAIS BRANDA. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos impetrantes - policiais rodoviários federais, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 2. Os impetrantes sustentam que não houve a juntada da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva. 3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte. 4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5 . Segurança parcialmente concedida. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ROQUE DA SILVA FILHO e SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO contra ato coator imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consistente na aplicação da pena de demissão deco rrente da prática da infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8112/1990. No writ, esclarecem os impetrantes que, no ano de 1998, foram acusados de terem praticado fraude em processo de transferência escolar da Universidade Estadual de Minas Gerais (unidade localizada em Ituiutaba/MG) para a Universidade Federal de Uberlândia, por meio da criação de uma falsa situação que ensejaria o direito à transferência de ofício prevista no art. 99 da Lei 8.112/1990, qual seja, requerimento junto à Universidade Federal de Uberlândia, pleiteando a transferência compulsória para aquela instituição federal, em virtude de terem sido nomeados como adjuntos da chefia da 9ª Delegacia da PRF em Uberlândia, nos termos dos atos de designação lavrados pela respectiva chefia (e-fls. 74 e 77). Todavia, após o término do processo disciplinar, a autoridade administrativa concluiu que a função para a qual foram designados os impetrantes era formalmente inexistente, não tendo havido mudança domiciliar, o que indicaria a existência de conluio entre eles e o Chefe, à época, da Delegacia de Uberlândia, Sr. João Martins Gomes, com a finalidade de realizar as mencionadas transferências de ofício. Sustentam a nulidade do processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, pois os autos da sindicância não foram juntados ao processo disciplinar, o que violou o disposto no art. 154 da Lei 8.112/1990, prejudicou o exercício do direito de defesa, bem como inviabilizou o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória, cujo prazo, segundo afirmam, teve início no ano de 1998, quando o Departamento da Polícia Rodoviária Federal tomou conhecimento da alegada fraude. Destacam sua absolvição na instância criminal, bem como na ação de improbidade administrativa, as quais foram ajuizadas em razão dos mesmos fatos, não tendo havido a comprovação dos ilícitos criminais, tampouco dos de natureza cível. Aduzem, também, a impossibilidade de responsabilização objetiva, argumentando que, "quanto aos depoimentos colhidos junto aos autos, só faz provar a inocência dos Impetrantes, ou seja, a função de adjunto existia de praxe à época dos fatos; o chefe de delegacia tinha a competência para tal nomeação, o pedido de transferência passou pelo crivo do jurídico da Universidade e, como tudo foi feito dentro da legalidade, foram os mesmos absolvidos na esfera cível e criminal, não podendo agora ser punidos com a pena máxima na esfera administrativa, qual seja a demissão" (fl. 14). Afirmam que a decisão judicial que determinou a anulação do segundo ato de designação de comissão processante - Portaria n. 15/2002 - não acarretou a suspensão do procedimento administrativo e, por conseguinte, teria se operado a prescrição, pois "o Corregedor, de forma voluntária e por conta própria, decidiu além do determinado na ordem judicial (anular ato), ou seja, resolveu por bem não só anular a referida portaria, como também, arquivar o referido processo) (fl. 15). Por fim, sustentam a desproporcionalidade da penalidade aplicada. No mérito, requerem a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a nulidade das Portarias 1.729, de 29 de outubro de 2014, e 1.728, de 29 de outubro de 2014, que aplicaram as penas de demissão, determinando-se o definitivo retorno ao cargo de Policial Rodoviário Federal, bem como a juntada da Sindicância Administrativa n. 08650.000464/98-88 nos autos do PAD n. 08.650.001.282/1999-97. A liminar foi deferida para suspender, em relação aos impetrantes, os efeitos das Portarias 1.728 e 1.729, de 29 de outubro de 2014, e determinar o retorno destes aos cargos que ocupavam até ulterior decisão desta Corte. O Ministro de Estado da Justiça prestou informações (fls. 3.229-3.274). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL QUE OBSTA O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O CURSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR O PAD. PENALIDADE APLICADA DE ACORDO COM A ANÁLISE DAS PROVAS COLHIDAS E EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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