Decisão · STJ

STJ RHC 215201

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência de risco à ordem pública. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito. 2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. Alega o parquet estadual que "apesar da tenra idade - 18 anos à época dos fatos -, o paciente já era conhecido no meio criminoso, como bem apontado no voto condutor do aresto do Tribunal a quo: "analisando o caso concreto, constato que a prisão em flagrante do paciente ocorreu quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido para a residência localizada no endereço rua Júlio Mailhos, nº 997, Vila Jardim, Sarandi-RS, nos autos do Expediente nº 5003240-97.2024.8.21.0069, em razão da investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Diante disso, no dia 12/11/2024, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os agentes estatais lograram identificar que o paciente, juntamente com o corréu Marcos Rodrigo, guardava e mantinha em depósito, 01 porção de maconha, pesando 34,66 gramas, 02 cigarros de maconha, pesando conjuntamente 3,89 gramas, 04 porções de cocaína, pesando 1,55 gramas, 03 porções de crack, pesando 0,06 miligramas, 08 porções de crack, pesando 11,13 gramas, 06 porções de maconha, pesando 19,03 gramas, 01 porção de crack, pesando 0,15 gramas, uma balança de precisão, e R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais)". Sustenta que "o paciente, ainda que tecnicamente primário, não é neófito na senda delitiva como aponta o impetrante, mas, ao contrário, conforme faz prova o relatório de atos infracionais, possui extenso histórico que aponta a contumácia delitiva". Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou remetido o recurso a julgamento perante o Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência de risco à ordem pública. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida, considerando o histórico de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendidas não se revela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito. 2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no contexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019.
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