Decisão · STJ

STJ HC 1028864

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado durante o julgamento do HC n. 964.991/CE, no qual já foi proferida decisão denegando a ordem. 2. O tema referente à retratação da testemunha não foi debatido pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 114/116, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a paciente foi presa cautelarmente pela suposta participação no crime de homicídio qualificado. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa a existência de fato novo: "a principal testemunha de acusação, Francisco Jean da Silva Lopes, retratou-se formalmente em outro inquérito policial (IP nº 135-80/2024), afirmando que incriminou a Paciente por ter sido ameaçado, declarando, assim, a sua inocência" (e-STJ fl. 4). Salientou a nulidade da decisão que manteve a custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação e o desrespeito à regra da contemporaneidade. Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 8/9): a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da Paciente VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA, revogando-se a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem definidas por este Egrégio Tribunal; b) Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido anterior, a concessão de MEDIDA LIMINAR para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP; c) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações de praxe; d) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público; e) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para confirmar a liminar e anular a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da Paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado durante o julgamento do HC n. 964.991/CE, no qual já foi proferida decisão denegando a ordem. 2. O tema referente à retratação da testemunha não foi debatido pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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