STJ REsp 2192701
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, salientou a Corte de origem que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do vestígio coletado. Ademais, como a defesa não demonstrou qualquer adulteração da prova ou prejuízo processual decorrente da hipotética falha na custódia da prova, não se vislumbra razão para a declaração da pleiteada nulidade processual" (e-STJ fl. 1.400). 2. Já havia ressaltado o Juízo singular que "as provas decorrentes dessa apreensão foram autorizadas judicialmente, ao passo que a Defesa não apontou quais seriam as irregularidades contidas nos relatórios elaborados pela polícia civil, decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se apenas a argumentar mera irregularidade no procedimento e/ou manuseio do bem" (e-STJ fls. 783/785). 3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.) 4. Por fim, " e ventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.) 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): SIDINEY BARBOSA DE SOUZA agrava da decisão de fls. 1.504/1.507, em que dei provimento ao recurso para manter a decisão que o pronunciou a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 121, § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Para tanto, assere que, " n o caso em mesa, de acordo com o relato das testemunhas, fica evidente que o aparelho telefônico passou pelas mãos de diversas pessoas antes de ser efetivamente entregue para a autoridade policial, o que acaba por gerar dúvida quanto a validade do que foi encontrado nele" (fl. 1.523). Salienta também que "as provas colhidas durante a instrução processual são INSUFICIENTES para ensejar a pronúncia do agravante, já que não trazem indícios razoáveis acerca da sua participação no crime narrado na exordial" (fl. 1.530) Requer, assim, " p reliminarmente, que seja reconhecida a preliminar arguida, a fim de declarar a quebra da cadeia de custódia da prova coletada no processo e sua eventual desconsideração como prova no presente caso penal; .. Caso superada a preliminar acima aduzida, o que data máxima vênia, não se acredita, pugna-se pela impronúncia do ora agravante Sidiney Barbosa de Souza, tendo em vista a ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do diploma legal" (fls. 1.543-1.544). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, salientou a Corte de origem que "não houve quebra da cadeia de custódia no que se refere ao aparelho telefônico encontrado no local do crime, pois foram tomados os cuidados necessários para que fossem mantidas a integridade e idoneidade da história cronológica do vestígio coletado. Ademais, como a defesa não demonstrou qualquer adulteração da prova ou prejuízo processual decorrente da hipotética falha na custódia da prova, não se vislumbra razão para a declaração da pleiteada nulidade processual" (e-STJ fl. 1.400). 2. Já havia ressaltado o Juízo singular que "as provas decorrentes dessa apreensão foram autorizadas judicialmente, ao passo que a Defesa não apontou quais seriam as irregularidades contidas nos relatórios elaborados pela polícia civil, decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se apenas a argumentar mera irregularidade no procedimento e/ou manuseio do bem" (e-STJ fls. 783/785). 3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.) 4. Por fim, " e ventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.) 5. Agravo regimental não provido.