Decisão · STJ

STJ EAREsp 2693958

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de realização do cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta, em suma, a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão embargado, assim como que foi realizado o cotejo analítico nas razões dos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência devem comprovar a existência de divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam semelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente quando os julgados tratam de situações distintas. 5. A simples tra nscrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de divergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o recorrente não efetuou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. Embargos de divergência opostos em: 23/1/2025. Agravo regimental interposto em: 6/6/2025. Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado no art. 317, § 1º e 319-A, do Código Penal (e-STJ fls. 2-7). Sentença: o denunciado restou condenado pela prática do delito imputado na inicial. Apelação interposta em: 05/08/2021.
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