STJ HC 1002394
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida protetiva. comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos. possibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo interno no Habeas Corpus Criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, com determinação de participação em encontros do grupo reflexivo para homens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a obrigação imposta é desproporcional e materialmente inexequível, devido à profissão do paciente como caminhoneiro, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões, colocando-o sob risco de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A determinação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A determinação de participação em grupos reflexivos encontra amparo legal e cabe ao juiz avaliar sua adequação ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 3º-A; Lei nº 7.210/84, art. 152. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 1417191-29.2024.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, tendo sido determinada a participação em encontros do grupo reflexivo para homens. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário que, em decisão monocrática de Desembargador, não foi conhecido, conforme documento de fls. 15/22. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 167/173. No presente writ, a defesa alega que a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a obrigação imposta mostra-se desproporcional e materialmente inexequível, porquanto o paciente exerce a profissão de caminhoneiro de transporte de carga pesada, estando constantemente em viagens interestaduais, sem previsão fixa de retorno à sua cidade de origem, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões. Afirma que tal incompatibilidade coloca o paciente sob risco concreto de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha, caso não cumpra a ordem judicial. No regimental, a agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial de fls. 234/241. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida protetiva. comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos. possibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo interno no Habeas Corpus Criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, com determinação de participação em encontros do grupo reflexivo para homens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega que a obrigação imposta é desproporcional e materialmente inexequível, devido à profissão do paciente como caminhoneiro, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões, colocando-o sob risco de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A determinação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A determinação de participação em grupos reflexivos encontra amparo legal e cabe ao juiz avaliar sua adequação ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 3º-A; Lei nº 7.210/84, art. 152. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.