Decisão · STJ

STJ HC 894632

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-02publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. Período de liberdade provisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, considerando como termo inicial a última prisão do condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal, alterando a data-base para o dia da primeira prisão. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida, pois o condenado não estava sob fiscalização do Estado durante esse período. 4. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para fins de progressão de regime se o condenado não tiver sido colocado em liberdade, o que não se verifica no caso em análise. 5. O cálculo dos benefícios penais já foi realizado de forma mais benéfica ao condenado, considerando o período de prisão provisória para aferição do cumprimento do requisito objetivo. 6. Alterar a data-base para o dia da primeira prisão não modificaria a situação do condenado, pois as datas previstas para preenchimento dos requisitos objetivos permaneceriam inalteradas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal. 2. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para benefícios executórios se o condenado não tiver sido colocado em liberdade. 3. O cálculo dos benefícios penais deve considerar o período de prisão provisória de forma mais benéfica ao condenado, sem alterar a data-base para o dia da primeira prisão. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO CRISTIAN CONCEICAO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. CÁLCULO JÁ IMPLEMENTADO. É inútil o recurso de agravo em execução penal deflagrado com o objetivo de ver computado o período de prisão provisória para preenchimento dos requisitos objetivos de benefícios penais se essa forma de cálculo já é adotada no processo de execução penal a que o agravo se refere. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 283-289). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Data-base para concessão de benefícios. Período de liberdade provisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual negou a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, considerando como termo inicial a última prisão do condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de liberdade provisória pode ser considerado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal, alterando a data-base para o dia da primeira prisão. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida, pois o condenado não estava sob fiscalização do Estado durante esse período. 4. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para fins de progressão de regime se o condenado não tiver sido colocado em liberdade, o que não se verifica no caso em análise. 5. O cálculo dos benefícios penais já foi realizado de forma mais benéfica ao condenado, considerando o período de prisão provisória para aferição do cumprimento do requisito objetivo. 6. Alterar a data-base para o dia da primeira prisão não modificaria a situação do condenado, pois as datas previstas para preenchimento dos requisitos objetivos permaneceriam inalteradas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O período de liberdade provisória não pode ser computado como pena cumprida para fins de concessão de benefícios na execução penal. 2. A data da prisão provisória só pode ser considerada como data-base para benefícios executórios se o condenado não tiver sido colocado em liberdade. 3. O cálculo dos benefícios penais deve considerar o período de prisão provisória de forma mais benéfica ao condenado, sem alterar a data-base para o dia da primeira prisão.
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