STJ HC 1013068
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. falta de impugnação específica. incidência da súmula n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento. 4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 73-77 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, na qual foi não conheci do habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido de que deve ser reconhecida a unidade delitiva das condutas imputadas à paciente, determinando-se a exclusão da condenação pelo crime de apropriação indébita e a unificação dos fatos no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. falta de impugnação específica. incidência da súmula n. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento. 4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.