Decisão · STJ

STJ REsp 2178954

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial que aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARISTENE EVANGELISTA LIMA, contra decisão assim ementada (fl. 139): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos seguintes termos (fl. 152): O fundamento utilizado para afastar a nulidade apontada pela Agravante foi de que o diploma legal invocado somente foi promulgado em 2013 (LCM nº 288/2013). Uma vez que a decisão administrativa foi proferida em 2010, não existiria norma impondo que a autoridade julgadora fosse servidor integrante do quadro de fiscais tributários do ente público. Ocorre que, conforme apontado em recurso especial, a lei promulgada em 2013 meramente confirmou previsão legal existente desde o ano de 2005 (LCM nº 115/2005). Não há falar, portanto, em ausência de norma regulamentadora à época dos fatos narrados. Nesse sentido, aduz tratar-se de tese essencial ao julgamento e que "a existência de lei restringindo a competência para julgar o processo administrativo foi aduzida em sede de agravo de instrumento (fls. 7-8, e-STJ)" e que "a omissão foi apontada por meio de embargos de declaração (fls. 62-63, e-STJ)" (fl. 154). Sustenta, ainda, que "o outro fundamento utilizado pelo Tribunal a quo não é autônomo e suficiente para manter o acórdão. A "Teoria do órgão administrativo", ou "Teoria da Imputação Volitiva", meramente estipula que os atos praticados por agente público devem ser imputados ao órgão público que integra" (fl. 154). Por fim, requer seja afastada a Súmula 284/STF, uma vez que o art. 11 da Lei Federal n. 9.784/99 prevê "a competência legalmente atribuída é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria", com "força legal capaz de alterar o posicionamento adotado no acórdão recorrido e fundamenta a tese defendida pela Agravante" (fl. 155). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 164. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial que aponta violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →