Decisão · STJ

STJ AREsp 2500921

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-10-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. 3. No presente caso, houve a interposição de agravo interno na origem, suscitando equívoco na aplicação do recurso repetitivo, que teve seu provimento negado, inexistindo matéria remanescente passível de agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da inviabilidade do seu cabimento. A agravante alega, às fls. 581-584, que: a r. decisão trasladada às e-STJ Fls. 485/486, proferida pelo tribunal de origem em sede de exame prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial dos autores quanto a uma parte, e o inadmitiu quanto a outra parte; a parcela do recurso especial que teve o seguimento denegado se refere aos índices dos consectários legais (juros e correção monetária - em razão da aplicação do Tema 905/STJ), bem como referente ao direito à cessação dos descontos (Tema 588/STJ) - este o qual, por sua vez, não se confunde com o TERMO INICIAL da cessação dos descontos; no tocante ao TERMO INICIAL da cessação dos descontos, parece claro que o tribunal de origem realmente inadmitiu o recurso especial, por entender que supostamente não teria havido ofensa a lei federal, bem como, por entender que o exame de tal questão supostamente acabaria demandando o reexame de questões táticas e esbarrando na Súmula 7/STJ (o que, conforme já aduzido no agravo em recurso especial, não guarda melhor razão jurídica); bem se vê que há, sim, matéria remanescente pendente de apreciação por este C. STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial merece ser conhecido e provido, para que haja o conhecimento e o provimento do recurso especial quanto à matéria remanescente (a saber, TERMO INICIAL da cessação dos descontos, que não se confunde com o direito ã cessação dos descontos). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. 3. No presente caso, houve a interposição de agravo interno na origem, suscitando equívoco na aplicação do recurso repetitivo, que teve seu provimento negado, inexistindo matéria remanescente passível de agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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