STJ REsp 2097430
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 61, II, F, DO CP E DO ART. 1º DA LCP. AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 1º da LCP e o art. 12 do CP, as regras gerais do Código Penal são aplicáveis a leis espec iais no que não lhe for contrária. Dessa forma, não há qualquer óbice à aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP à contravenção de vias de fato. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.065376-8/001, assim ementado (fl. 215): APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelas narrativas firmes e coerentes da vítima, as quais restaram corroboradas pela prova testemunhal e circunstancial coligida, deve-se conservar a condenação havida, sobretudo quando a negativa do réu mostra-se isolada nos autos. 2. Por força do principio da legalidade, as agravantes dispostas na parte geral do CP (artigo 61) não possuem incidência sobre as contravenções penais. 3. Recurso parcialmente provido. V. V. Os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não comportam uma interpretação restritiva da norma, pelo que os mecanismos de proteção devem ser aplicados, também, nas contravenções penais. Isso, pois, os fatos aparentemente menos relevantes, se não coibidos, podem rapidamente evoluir para delitos de maior gravidade. Assim, as agravantes previstas no art. 61, II, do Código Penal devem incidir sempre que a violência for praticada no âmbito doméstico ou familiar. No recurso especial, a acusação aponta a violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, bem como do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), sob a tese de que, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, as agravantes previstas no Código Penal são aplicáveis às contravenções penais, conforme interpretação dos referidos dispositivos legais. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a referida agravante seja restabelecida, nos termos da sentença condenatória. Não oferecidas contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 244/246). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 255): RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO RECONHECIMENTO EM CONTRAVENÇÃO PENAL. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 61, II, F, DO CP E DO ART. 1º DA LCP. AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 1º da LCP e o art. 12 do CP, as regras gerais do Código Penal são aplicáveis a leis espec iais no que não lhe for contrária. Dessa forma, não há qualquer óbice à aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP à contravenção de vias de fato. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.