Decisão · STJ

STJ AREsp 2919087

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem. O agravante alega, em síntese, que, a decisão agravada apresenta deficiência de fundamentação, pois "as razões de decidir deduzidas do pronunciamento judicial revela-se absolutamente abstratas, os quais se prestariam a justificar qualquer outra decisão, limitando-se a invocar dispositivos legais, prescindindo da detida análise e fundamentação exaustiva das impugnações deduzidas nas razões de Agravo em Recurso Especial" (fl. 306e), violando artigos 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC c.c. art. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC/2015. Além disso, sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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