STJ HC 791115
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO contra a decisão por mim proferida, na qual conheci parcialmente do writ e, nessa extensão, deneguei o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 2.493/2.494): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do paciente, pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, ele seria integrante de organização criminosa responsável pelo planejamento e execução de diversos crimes, possuindo posição de destaque no tráfico de drogas, liderando a região dos bairros Itaquari, em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES, sendo elemento bastante conhecido pela maioria dos investigados, citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO" ao líder BETO e sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO", aliado, ainda, ao fato de estar circulando, juntamente com MARUJO, em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região. 3. Ademais, a instância ordinária destacou a imprescindibilidade da custódia cautelar para romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves. Consoante precedentes desta Corte, a participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no RHC n. 207.561/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 15/4/2026). 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Como razões regimentais, sustenta-se, em síntese, que: (i) a decisão monocrática agravada merece reforma, pois partiu de premissa equivocada ao concluir que a prisão preventiva do paciente estaria suficientemente fundamentada, pois, ao fazê-lo chancelou os mesmos vícios de fundamentação genérica e abstrata que foram exaustivamente apontados na petição inicial deste habeas corpus (fl. 2.512); (ii) a suposta "posição de destaque" do agravante na organização criminosa, que fundamenta sua "periculosidade", é extraída de elementos frágeis e contestados na inicial (fl. 2.513); (iii) a r. decisão monocrática, para afastar a alegação de ausência de justa causa, escudou-se no argumento de que a via do habeas corpus é inadequada para a análise de teses sobre autoria e materialidade, por demandar "revolvimento fático-probatório"; contudo, tal fundamento não se aplica ao caso concreto e representa um equívoco na apreciação do que foi efetivamente pleiteado na petição inicial, pois os "indícios" que sustentam a prisão são absolutamente frágeis e insuficientes, configurando constrangimento ilegal flagrante (fls. 2.513/2.514); (iv) ao se negar a analisar esta flagrante deficiência (indícios de autoria) sob o manto do "revolvimento probatório", a r. decisão monocrática deixa de avaliar um requisito legal para se aplicar a medida cautelar extrema (fl. 2.514); e (v) a justificativa de que exista indícios concretos e suficientes de que ele efetivamente integre o referido grupo, embora juridicamente plausível em tese, torna-se contraditória e ilegal quando aplicada a um contexto fático desprovido de suporte mínimo (fl. 2.515). Ao final, pleiteia-se a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo pela Sexta Turma desta Corte a fim de que seja reformada a decisão agravada. Intimado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo não provimento recursal, mantendo-se incólume os termos da decisão alvejada (fls. 2.533/2.539). O Ministério Público Federal, por sua vez, ratificou as contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual às fls. 2.533/2.539, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 2.544/2.545). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental improvido.