Decisão · STJ

STJ HC 900579

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de conjunto probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o conjunto probatório dos autos em sede de habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 3. Também se discute a alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua utilização para análise aprofundada de provas. 5. A alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impossibilitando sua análise nesta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. Quanto à agravante da reincidência, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação do cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu e do transcurso do período depurador. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos. 2. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. 4. A agravante da reincidência é aplicável quando não comprovado o cumprimento ou extinção da pena e o transcurso do período depurador. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 368-382). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de conjunto probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o conjunto probatório dos autos em sede de habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 3. Também se discute a alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua utilização para análise aprofundada de provas. 5. A alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impossibilitando sua análise nesta Corte. 6. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. Quanto à agravante da reincidência, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação do cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu e do transcurso do período depurador. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos. 2. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. 4. A agravante da reincidência é aplicável quando não comprovado o cumprimento ou extinção da pena e o transcurso do período depurador.
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