STJ AREsp 2812490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, porquanto a parte deixou de proceder à regularização da representação processual, no prazo assinado. A parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu de seu agravo, ao argumento de que (fl. 181): Ocorre que, por um mero lapso, o agravante, ao peticionar nos autos e promover a juntada do substabelecimento conferido ao subscritor do recurso de agravo em recurso especial, acabou por não anexar a respectiva procuração. Ressalte-se, entretanto, que tal equívoco decorreu unicamente de falha material, sem qualquer intenção de omissão, tanto que a boa-fé do agravante restou expressamente evidenciada na própria petição, ao consignar: "Pede-se vênia para juntar a referida procuração extraída dos referidos autos digitais" (e-STJ Fl. 143). A agravante tomando nota do lapso demonstrou que ainda estava dentro do prazo para regularização processual (e-STJ Fl. 149/150), juntando-se, portanto, a procuração (e-STJ Fl. 151). A petição foi juntada aos autos no dia 05 de fevereiro de 2025. Contudo, sobreveio a decisão (e-STJ Fl. 147/148) que entendeu por bem não conhecer do recurso, sob fundamento de que a parte recorrente não teria procedido à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, havendo supostamente irregularidade na representação processual do recurso, cujo a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 144 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos. Com o devido respeito, embora a r. decisão tenha concluído pelo não conhecimento do recurso, cumpre destacar que a agravante efetivamente acostou aos autos a procuração dentro do prazo legal, conforme já anteriormente informado. Ressalte-se que tal juntada ocorreu antes da prolação da decisão que não conheceu do recurso, o que afasta qualquer prejuízo processual. Se m impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido.