STJ REsp 2205200
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito na fase judicial. 3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de e-STJ fls. 632/637, na qual neguei provimento ao recurso especial. Os ora agravados foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 514): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. No caso narrado na inicial, de abominável violência, embora evidenciada a materialidade - existência do crime -, inexistem elem entos judicializados a apontar suficientes indícios de autoria em relação aos réus. Friso, no ponto, que é de conhecimento desta magistrada que crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito do tráfico de drogas são de difícil elucidação pela autoridade policial, em razão do temor provocado pela forma das execuções e agressões perpetradas, assim realizadas, por certo, para assegurar o silêncio de familiares e demais testemunhas. No entanto, não bastam, exclusivamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, a menção a elementos informativos do inquérito policial. Artigo 155 do CPP. Relatos indiretos e por "ouvir dizer" (hearsay testimony) que não constituem elementos suficientes para a viabilidade da acusação nesse momento processual. Fragilidade do conjunto probatório que não permite a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. Artigo 414 do Código De Processo Penal. Despronúncia. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Ministério Público buscou o restabelecimento da decisão de pronúncia. Em decisão monocrática neguei provimento ao recurso especial da acusação (e-STJ fls. 632/637). Neste regimental, o Ministério Público estadual afirma que a decisão impugnada "fixou premissa equivocada, de que não existe prova judicial, quando, ao revés, há o depoimento em juízo de duas testemunhas, bem como relatório de investigação da polícia, que analisa as imagens de várias câmeras de monitoramento, imagens essas que foram coletadas pela equipe de investigação da Polícia Civil e, a partir das quais, foi possível identificar os réus e o itinerário por eles percorrido por ocasião do crime" (e-STJ fl. 643). Sustenta que não houve apreciação da "alegação subsidiária de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Tribunal estadual desacolheu os embargos de declaração sem sanar as omissões do acórdão embargado" (e-STJ fl. 643). Pondera que a decisão agravada "conferiu interpretação ao artigo 155 do Código de Processo Penal que conflita com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal" (e-STJ fl. 643). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, os agravados foram pronunciados com fundamento na prova oral colhida na fase inquisitorial e judicial. Contudo, tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis, pois não foi possível extrair da decisão de pronúncia quais testemunhas, de fato, indicaram a autoria do delito na fase judicial. 3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.