Decisão · STJ

STJ HC 1016643

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 18KG (DEZOITO QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ENTORPECENTE OCULTO EM VEÍCULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juiz a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 18,810kg (dezoito quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha, ocultados no interior das portas do veículo, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATA MACIEL FREITAS, preso cautelarmente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de que a prisão preventiva do agravante é manifestamente ilegal, pois fundamentada em argumentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade da droga apreendida, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso. Destaca, mais uma vez, as qualidades pessoais - primário, portador de bons antecedentes e residência fixa -, o que afastaria o risco à ordem pública. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para revogar a custódia preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 18KG (DEZOITO QUILOGRAMAS) DE MACONHA. ENTORPECENTE OCULTO EM VEÍCULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juiz a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 18,810kg (dezoito quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha, ocultados no interior das portas do veículo, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido.
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