STJ HC 1009930
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Entorpecentes. Dosimetria da Pena. Habeas Corpus de Ofício Concedido. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao agravado. Alega o parquet federal que "as instâncias ordinárias observaram a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do acusado - em especial diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) - ao determinar a elevação da pena, motivo pelo qual a sanção não merece reparos". Sustenta que o aresto impugnado deve ser mantido pelos seus próprios e bem fundamentados termos, haja vista que, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, sua natureza (cocaína e maconha) é suficiente para manter a majoração da basilar". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Entorpecentes. Dosimetria da Pena. Habeas Corpus de Ofício Concedido. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.