STJ REsp 2168461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar, nas razões de seu recurso especial, qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Havendo o Tribunal de origem reconhecido o direito da autora à aposentadoria especial em razão do desempenho de atividade insalubre, infirmar referida conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão, assim ementada (fl. 645): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional " por ter deixado, o Tribunal local, de enfrentar os questionamentos do Estado demandado concernentes à ausência de comprovação das condições essenciais previstas na legislação previdenciária para a concessão do benefício perseguido pela parte autora no caso concreto, não tendo sido apresentada fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia" (fl.661). Alega que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, porquanto a hipótese é de valoração e não o reexame da documentação constante dos autos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar, nas razões de seu recurso especial, qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Havendo o Tribunal de origem reconhecido o direito da autora à aposentadoria especial em razão do desempenho de atividade insalubre, infirmar referida conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.