Decisão · STJ

STJ RHC 219225

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MONITORAMENTO E CAMPANA PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS HENRIQUE SANTOS LEITE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.25.184147-4/000 (fls. 405/431). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 297, caput, e 330, ambos do CP (Processo n. 5001170-30.2025.8.13.0123, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Capelinha/MG). Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, além da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida, em 11/7/2025, pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 465/466). Após as informações às fls. 473/474, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso em habeas corpus (fls. 1.079/1.086). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. MONITORAMENTO E CAMPANA PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. Recurso improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →