Decisão · STJ

STJ HC 1028212

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentid o de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acórdão impugnado expressamente menciona a apreensão de drogas com um dos corréus, confirmada ainda a materialidade do delito de tráfico por meio da realização de laudo toxicológico definitivo. 3. A alegada ilicitude da prova pelo fato de que a condenação teria se baseado em conversas de WhatsApp, sem confirmação ou autenticação, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo inviável a análise da quaestio nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE PEREIRA PIRES contra a decisão de e-STJ fls. 1.406/1.409, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Neste writ, sustentou a defesa, em suma, a) a atipicidade do delito de tráfico drogas pela ausência de apreensão de entorpecente com os réus (e-STJ fl. 6); e b) nulidade por ilicitude de prova, haja vista que a condenação se baseou em conversas de WhatsApp, sem que fossem confirmadas ou autenticadas (e-STJ fls. 15 e 37). Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o acusado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, caso não se conhecesse do pedido de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício. Às e-STJ fls. 1.406/1.409, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reforça os argumentos contidos na inicial, sustentando que "não há que se falar em apreensão de droga com os corréus", já que a única apreensão de drogas ocorreu em dia diverso da prisão do agravante; aduz, nessa linha, que "o Ministério Público na ânsia de fazer da prisão de Vitor Mateus Dias da Cruz uma "grande operação" contra o tráfico, acabou enfiando os pés pelas mãos e criou uma situação inexistente de tráfico aos corréus que foram presos posteriormente, sem apreensão de nenhuma grama de droga, ou apetrecho próprio para o tráfico" (e-STJ fl. 1.426). Alega, outrossim, que há equívoco da decisão agravada quando à supressão de instância em relação à nulidade apontada, já que esta Corte "pode reconhecer a ilicitude de provas que não foram devidamente questionadas na instância inferior e desentranhá-las, especialmente quando se trata de provas como "prints de WhatsApp" com riscos de manipulação bastando reconhecer a ilegalidade, que no caso é evidente quando se percebe a inexistência de um laudo" (e-STJ fl. 1.428). Requer, ao final, o provimento do presente recurso a fim de absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentid o de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acórdão impugnado expressamente menciona a apreensão de drogas com um dos corréus, confirmada ainda a materialidade do delito de tráfico por meio da realização de laudo toxicológico definitivo. 3. A alegada ilicitude da prova pelo fato de que a condenação teria se baseado em conversas de WhatsApp, sem confirmação ou autenticação, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo inviável a análise da quaestio nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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