STJ REsp 2176685
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CESSÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da inexistência de provas nos autos - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 217): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 792 DO CPC /2015, 1393 E 1410 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 185 DO CTN, 792 DO CPC/2015, 1393 E 1410 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CESSÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015 porque o acórdão recorrido se utilizou de fundamentação per relationem, deixando de analisar o caso com a devida profundidade. Reitera que a ofensa se deu porque o acórdão se omitiu quanto aos documentos comprobatórios que comprovam sua renúncia ao usufruto dos imóveis. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque deve ser observado no caso o prequestionamento ficto, bem como da Súmula 7/STJ porque "(..), não se pretende a reapreciação da moldura fática já delineada pelo Juízo de primeira instância e pelo E. Tribunal a quo. A despeito de ter sido expressamente provocado, pela via dos Embargos de Declaração, o v. acórdão recorrido deixou de avaliar que a renúncia ao direito de usufruto do Agravante foi formalizada por acordo revisional de alimentos. (..) O objeto do Recurso Especial é a reforma do v. acórdão recorrido para afastar a presunção de que a renúncia, por parte do Agravante ao seu direito de usufruto dos imóveis teria o condão de configurar fraude à execução fiscal." (fl. 236), de modo que a matéria discutida é de direito. Defende que também não incide ao caso a Súmula 283/STF porque o fundamento tido por inatacado é irrelevante para o provimento do recurso especial, de modo que não era necessária a impugnação, sendo "(..), que a afirmação de que a defesa do executado deve ser feita pela via dos embargos à execução é, na verdade, genérica e inaplicável ao presente caso." (fl. 238). Por fim, trata do conhecimento do dissídio jurisprudencial e afirma que o colegiado de origem não realizou "ampla análise do conjunto fático-probatório" dos autos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CESSÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão da inexistência de provas nos autos - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.