STJ AREsp 2954041
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Ausência de provas independentes. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP e ausência de elementos independentes que apontem a autoria do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas independentes, pode servir de fundamento para condenação criminal. III. Razões de decidir 3. A ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do ato de reconhecimento, que não pode servir de fundamento para condenação, a menos que outras provas independentes e aptas conduzam ao convencimento acerca da autoria delitiva. 4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não observou as formalidades do art. 226 do CPP, pois não consta a descrição prévia das características físicas da pessoa a ser reconhecida. 5. Os depoimentos das vítimas e testemunhas não indicam certeza da autoria, e não há outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do acusado. 6. O entendimento firmado no REsp n. 1.953.602/SP exige provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de fundamento para condenação criminal. 2. A condenação criminal exige provas independentes e robustas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/6/2025, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.258. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha lavra (fls. 711/713), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES QUE APONTEM A AUTORIA DO DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo. Em suas razões (fls. 720/727), o agravante argumenta que a condenação se baseou em provas colhidas nos autos, plenamente válidas e independentes do reconhecimento fotográfico que se apontava eivado de nulidade. Acrescenta que a análise da validade do procedimento de reconhecimento pessoal e da credibilidade das declarações das testemunhas, em confronto com os demais elementos probatórios, demanda exame de fatos e provas, vedado na via estreita do especial. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial da defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Ausência de provas independentes. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP e ausência de elementos independentes que apontem a autoria do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas independentes, pode servir de fundamento para condenação criminal. III. Razões de decidir 3. A ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do ato de reconhecimento, que não pode servir de fundamento para condenação, a menos que outras provas independentes e aptas conduzam ao convencimento acerca da autoria delitiva. 4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não observou as formalidades do art. 226 do CPP, pois não consta a descrição prévia das características físicas da pessoa a ser reconhecida. 5. Os depoimentos das vítimas e testemunhas não indicam certeza da autoria, e não há outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do acusado. 6. O entendimento firmado no REsp n. 1.953.602/SP exige provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de fundamento para condenação criminal. 2. A condenação criminal exige provas independentes e robustas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/6/2025, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.258.