Decisão · STJ

STJ REsp 2000104

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-04publicado em 2025-10-07
CIVIL
Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Uso de Documento Falso. Princípio da Consunção. Concurso Material. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material. 2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP) e dois crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima aos prejudicados. 3. A defesa pleiteou: (i) absolvição em todos os crimes; (ii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, com base na Súmula 17 do STJ; e (iii) reconhecimento do concurso formal, caso não fosse aplicada a consunção. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de uso de documento falso devem ser absorvidos pelos crimes de estelionato, em aplicação ao princípio da consunção; e (ii) saber se os crimes devem ser considerados em concurso formal ou material, considerando os desígnios autônomos das condutas. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ. 6. A Corte de origem reconheceu que os documentos falsos permaneceram na posse do agravante, aptos à utilização em outras empreitadas criminosas, afastando a consunção e configurando a independência entre os crimes de uso de documento falso e estelionato. 7. A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, conforme análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os julgados nem realização de cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins. 2. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material. 3. A análise de elementos fáticos e probatórios para reconhecimento de concurso formal é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RICARDO ALVES DE LIMA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO, ART.171 do CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, §3º, ART. 171 do CP. USO DE DOCUMENTO FALSO, ART. 340 do CP. CONTINUIDADE DELITIVA, ART. 71 do CP. SENTENÇA ADEQUADA, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. 2. O apelante foi acusado pela prática do art. 171, do CP (estelionato), por duas vezes, e do art. caput, 171, §3º, do CP (estelionato previdenciário), por uma vez, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); bem como pela prática do art. 304, caput, do CP (uso de documento falso), por duas vezes, também em continuidade delitiva (art. 71 do CP); e recebeu a pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (meses) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pena de multa de 21 dias-multa, 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. 3. Ademais, a Sentença fixou como indenização mínima o importe de R$ 22.930,16, a ser suportado pelo condenado e ressarcido ao Banco Votorantim (R$ 18.895,05), ao Banco Bradesco (R$ 2.000,00) e ao INSS (R$ 2.035,11). 4. O recorrente roga pelo acolhimento da preliminar de inépcia da Denúncia, com fundamento no art. 41 do CPP, rejeitando-a com fundamento no art. 395, inc. I do CPP; pela sua absolvição em todos os crimes; pelo reconhecimento da aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, em homenagem ao disposto na Súmula 17 do STJ; e, caso não seja reconhecida a aplicabilidade da referida Súmula, que seja aplicado o concurso formal na forma do art. 70 do CP. 5. Não há falar em inépcia da Denúncia, vez que, após ser prolatada a Sentença, ocorre a preclusão com relação a supostos vícios da inicial acusatória, não sendo mais possível acolher tal impugnação. 6. Materialidade e autoria restaram evidenciadas. 7. Restou comprovado a existência de dolo na conduta do agente, bem como de provas suficientes para a sua condenação. 8. Restou evidenciada a inaplicabilidade do princípio da consunção, haja vista haver efetiva potencialidade para a prática de outros delitos. 9. A aplicação da regra do concurso material restou devidamente adequada ao caso concreto, visto que os crimes de uso de documento falso e os de estelionato, além de configurarem continuidade delitiva, foram cometidos de forma independente entre si. 10. Apelação do requerente não provida, manutenção da sentença a quo. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1461-1471). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Uso de Documento Falso. Princípio da Consunção. Concurso Material. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material. 2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP) e dois crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima aos prejudicados. 3. A defesa pleiteou: (i) absolvição em todos os crimes; (ii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, com base na Súmula 17 do STJ; e (iii) reconhecimento do concurso formal, caso não fosse aplicada a consunção. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de uso de documento falso devem ser absorvidos pelos crimes de estelionato, em aplicação ao princípio da consunção; e (ii) saber se os crimes devem ser considerados em concurso formal ou material, considerando os desígnios autônomos das condutas. III. Razões de decidir 5. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ. 6. A Corte de origem reconheceu que os documentos falsos permaneceram na posse do agravante, aptos à utilização em outras empreitadas criminosas, afastando a consunção e configurando a independência entre os crimes de uso de documento falso e estelionato. 7. A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, conforme análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os julgados nem realização de cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins. 2. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material. 3. A análise de elementos fáticos e probatórios para reconhecimento de concurso formal é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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