Decisão · STJ

STJ HC 921508

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Indulto. Requisitos Subjetivos. Falta Grave. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual reformou decisão que concedeu benefício de indulto à reeducanda, com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de penas restritivas de direitos, houve notícia de prática de novos crimes pela reeducanda, o que motivou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de execução e diligências para verificar o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem determinou a realização de diligências para apurar a ocorrência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo, condicionando a apreciação do benefício à análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a concessão do indulto à verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto concessivo está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação. 6. A ausência de pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público influencia diretamente na análise dos requisitos do indulto, sendo imprescindível a verificação da prática de falta grave para a concessão do benefício. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar diligências para apurar a ocorrência de falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não apresenta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação. 2. A verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo é imprescindível para a análise dos requisitos subjetivos do indulto. 3. A decisão que condiciona a concessão do indulto à apuração de falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SHIRLEI DA VEIGA AMARAL contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ADECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE INDULTO À REEDUCANDA, COM BASENO DECRETO N. 11.846/2023. ACOLHIMENTO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMESNO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOSPELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA VERIFICAR O PREENCHIMENTO OU NÃO DO REQUISITOSUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 6º DO DECRETO N. 11.846/23. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 539-543). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental. Indulto. Requisitos Subjetivos. Falta Grave. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual reformou decisão que concedeu benefício de indulto à reeducanda, com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. Fato relevante. Durante o cumprimento de penas restritivas de direitos, houve notícia de prática de novos crimes pela reeducanda, o que motivou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de execução e diligências para verificar o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem determinou a realização de diligências para apurar a ocorrência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo, condicionando a apreciação do benefício à análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a concessão do indulto à verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto concessivo está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação. 6. A ausência de pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público influencia diretamente na análise dos requisitos do indulto, sendo imprescindível a verificação da prática de falta grave para a concessão do benefício. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar diligências para apurar a ocorrência de falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não apresenta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação. 2. A verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo é imprescindível para a análise dos requisitos subjetivos do indulto. 3. A decisão que condiciona a concessão do indulto à apuração de falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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