STJ HC 1027042
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA N. 691/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. 2. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 3. Ademais, consta do decreto preventivo que as investigações revelam a existência de organização criminosa bem estruturada no âmbito do Poder Público Municipal de Coxim, constituída por Servidores Públicos Municipais e particulares, voltados precipuamente para obtenção de vantagens indevidas, por meio de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para seus componentes ou terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original. A gravidade dos fatos é reforçada pelos valores expressivos existentes nas movimentações bancárias entre os investigados, demonstrando que a prática delitiva era altamente rentável, movimentando milhões de reais. Consta, ainda, que o recorrente tentou obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA, preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, aduz a defesa que "há flagrante ilegalidade quando a prisão preventiva estiver sendo imposta à margem da lei, no âmbito do processo penal, se o juízo que decretou a prisão se declarou suspeito sem a existência de nenhuma causa superveniente, é óbvio e incontroverso que a manutenção da prisão é ilegal" (e-STJ fl. 75). Afirma que o juízo singular não motivou a imprescindibilidade da prisão preventiva e que a custódia foi decretada como se fosse a regra, violando os arts. 283, caput, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Destaca as condições pessoais favoráveis - primário, portador de bons antecedentes, com residência e trabalho fixo na comarca -, enfatizando que não trabalha mais na prefeitura desde novembro de 2024. Invocando o art. 580 do CPP, diz que três corréus foram beneficiados com a liberdade provisória. Defende que o grave estado de saúde do recorrente, somado às condições degradantes do cárcere, como superlotação, insalubridade e ausência de suporte médico, demonstram de forma efetiva a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar ou pelo monitoramento eletrônico nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA N. 691/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. 2. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 3. Ademais, consta do decreto preventivo que as investigações revelam a existência de organização criminosa bem estruturada no âmbito do Poder Público Municipal de Coxim, constituída por Servidores Públicos Municipais e particulares, voltados precipuamente para obtenção de vantagens indevidas, por meio de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para seus componentes ou terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original. A gravidade dos fatos é reforçada pelos valores expressivos existentes nas movimentações bancárias entre os investigados, demonstrando que a prática delitiva era altamente rentável, movimentando milhões de reais. Consta, ainda, que o recorrente tentou obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido.