STJ REsp 2207312
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL (PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA) SENTENCIADA E EXECUTADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 16 E 21 DA LEI N. 7.347/1985, 81 E 103 DO CDC E 508 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos e vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 16 e 21 da Lei n. 7.347/1985, 81 e 103 do CDC e 508 do CPC/2015, assim como os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, situações que não permitem a exata compreensão da controvérsia e impedem o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Ademais, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. In casu, em sendo a ação individual proposta após a ACP, decidida e executada antes mesmo do trânsito em julgado da demanda coletiva, não merece reforma o acórdão recorrido. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.882.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt na PET no REsp n. 1.392.712/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ NORBERTO SANTOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (b) inaplicabilidade do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, considerando que a ação individual foi proposta após da ação civil pública, decidida e executada antes do trânsito em julgado da demanda coletiva. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284/STF, sustentando que (a) os argumentos apresentados no recurso especial não eram genéricos, mas claros e didáticos, especialmente quanto à violação dos artigos 16 e 21 da Lei n. 7.347/1985, 81, 103 e 104 do CDC e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que jamais foi intimado sobre a existência da ação coletiva, o que, segundo alega, seria um ônus do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, por isso, não poderia ser excluído da abrangência do título coletivo; (b) a decisão agravada equivocou-se ao considerar que a cronologia das ações (individual e coletiva) afastaria a aplicação do artigo 104 do CDC, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o réu tem o dever de informar o autor da ação individual sobre a existência da ação coletiva, independentemente da ordem cronológica das demandas. Sem impugnação (fl. 887). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL (PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA) SENTENCIADA E EXECUTADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 16 E 21 DA LEI N. 7.347/1985, 81 E 103 DO CDC E 508 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos e vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 16 e 21 da Lei n. 7.347/1985, 81 e 103 do CDC e 508 do CPC/2015, assim como os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, situações que não permitem a exata compreensão da controvérsia e impedem o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. 3. Ademais, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. In casu, em sendo a ação individual proposta após a ACP, decidida e executada antes mesmo do trânsito em julgado da demanda coletiva, não merece reforma o acórdão recorrido. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.882.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt na PET no REsp n. 1.392.712/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018. 4. Agravo interno não provido.