Decisão · STJ

STJ RHC 221326

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRLEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o agravante ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima. 3. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO DA CRUZ SILVA contra decisão de e-STJ fls. 171/180, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, bem como pela prática dos delitos de ameaça, injúria e dano, em desfavor da ofendida, além de vias de fato. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/122): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. INJÚRIA. VIAS DE FATO. DANO. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ENCONTRO FORTUITO E AUSÊNCIA DE DOLO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TENTATIVA DE INVERTER A LÓGICA DOS FATOS E REVITIMIZAR A OFENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA E ESCALADA DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Miguel Borges Santos Bomfim (OAB/BA 55.157) e outros, em favor de Marcos Antonio da Cruz Silva, contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Jaguaquara, que decretou sua prisão preventiva nos autos do pedido nº 8003254-27.2025.8.05.0138. O paciente é investigado pela prática dos crimes de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), injúria (art. 140 do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano (art. 163 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira B. V. dos S. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer a sua revogação. 2. Narram os autos que, o paciente vem descumprindo sistematicamente as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira B. V. dos S. A nos autos nº 8000206-94.2024.8.05.0138. O Parquet relata que, em 21 de maio de 2025, na feira livre da cidade de Jaguaquara, o acusado se aproximou da vítima, que estava acompanhada de seu atual companheiro R., derrubou e danificou a motocicleta da ofendida, passou a injuriá-la com palavras de baixo calão ("vagabunda", "puta", "cachorra"), partiu para vias de fato, apossou-se de uma faca que estava em seu veículo e perseguiu R. proferindo ameaças de morte. Retornou até a vítima e a ameaçou dizendo que haveria "derramamento de sangue", sendo contido por populares antes de evadir-se do local. Posteriormente, o investigado ainda efetuou ligação telefônica para a irmã da vítima, proferindo novas ameaças, mesmo ciente de que a conversa estava sendo gravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, diante de s u p o s t o descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica; (ii) avaliar se o alegado encontro fortuito, em local público, sem dolo e sem intenção de descumprir a medida, é suficiente para afastar a prisão cautelar; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, guarda dos filhos menores e alegado histórico de ser vítima de agressões) autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se há tentativa indevida de inversão da lógica dos fatos, com revitimização da mulher em situação de violência, contrariando os princípios protetivos da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo robusto nos autos, especialmente em relatos firmes da vítima, do atual companheiro e na gravação de áudio que registra ameaças, evidenciando conduta deliberada, dolosa e reiterada do paciente no descumprimento das medidas protetivas. 5. A narrativa defensiva de que o encontro foi fortuito, sem intenção dolosa, não se sustenta diante dos elementos concretos colhidos, que demonstram abordagem intencional, com proferimento de injúrias, dano patrimonial (queda da motocicleta da vítima), perseguição com faca e ameaças de morte, configurando quadro de elevada gravidade 6. A conduta do paciente revela clara escalada de violência, extrapolando o evento ocorrido na feira livre, com a prática de nova ameaça por ligação telefônica à irmã da vítima, mesmo ciente de que a conversa estava sendo gravada, o que reforça a periculosidade concreta e a necessidade da segregação cautelar. 7. As medidas protetivas anteriormente deferidas mostraram-se insuficientes para conter a conduta do paciente, o que evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão não são aptas a garantir a ordem pública nem a segurança da vítima. 8. A existência de residência fixa, primariedade, exercício de atividade lícita e existência de filhos menores não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes elementos concretos que evidenciam risco atual e real à integridade da vítima e à efetividade das ordens judiciais. 9. A tentativa da defesa de imputar à vítima a responsabilidade pelos encontros e pelos atos de violência caracteriza indevida revitimização, afrontando diretamente os princípios norteadores da Lei nº 11.340/2006, que visa proteger mulheres em situação de violência doméstica e impedir a perpetuação do ciclo de agressões. 10. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de violência doméstica, a prisão preventiva é medida necessária quando demonstrada a insuficiência das medidas alternativas, especialmente para proteger a integridade física e psicológica da vítima, preservar a ordem pública e assegurar a eficácia das medidas protetivas. 11 . A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados objetivos extraídos dos autos, não configurando constrangimento ilegal, mas sim medida proporcional, necessária e adequada frente à gravidade concreta da conduta do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Nesse recurso, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos e abstratos. Ressaltou que, no caso, "o paciente não procurou ou perseguiu a ex- companheira; ao contrário, foi surpreendido por sua presença no local público, sendo, inclusive, vítima de agressão, fato que por si só evidencia a ausência de qualquer conduta típica, ilícita ou dolosa que justifique eventual decretação de prisão. O encontro casual, em local público e aberto, especialmente em cidade de pequeno porte, não configura violação voluntária de medida protetiva, tampouco risco à integridade da suposta vítima" (e-STJ fl. 155). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, notadamente pelo fato de ele ser o responsável pelos filhos menores de idade. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 171/180). Foi negado provimento ao recurso ordinário, sob o argumento de que a custódia preventiva se deu em decorrência de o acusado ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças (e-STJ fls. 171/180). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontua que "a narrativa acusatória não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos. Primeiramente, o contato entre as partes se deu em ambiente público e de forma ocasional, não havendo prova de que o paciente tenha deliberadamente procurado a vítima para descumprir ordem judicial. Pelo contrário, restou demonstrado que foi o próprio paciente quem sofreu agressões físicas por parte da ex-companheira, o que se comprova pelos registros fotográficos juntados à defesa" (e-SJT fl. 186). Reafirma a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante, além de ele exercer a guarda e o sustento exclusivo de seus filhos menores. Diante disso, pleiteia a "reforma da decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva e determinada sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja deferida a liberdade provisória do paciente" (e-STJ fl. 189). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRLEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o agravante ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima. 3. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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