Decisão · STJ

STJ HC 1026273

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada no dia 20/8/2025 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 26/8/2025 (terça-feira), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSANIAS JOAO DE SOUZA contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 178/182). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 187/215), no qual a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados na impetração, insistindo nas mesmas teses. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada no dia 20/8/2025 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 26/8/2025 (terça-feira), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.
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