STJ HC 1020283
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, pleiteando a desclassificação da conduta de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada e em concurso formal, além da reforma da dosimetria da pena. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que o agravante havia interposto recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de fla grante ilegalidade. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN MATHEUS DE MATOS TEIXEIRA contra a decisão de fls. 1289-1293 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido de que a conduta de roubo deve ser desclassificada para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada e em concurso formal, reformando-se a dosimetria da pena. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, pleiteando a desclassificação da conduta de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada e em concurso formal, além da reforma da dosimetria da pena. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que o agravante havia interposto recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de fla grante ilegalidade. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.