STJ AREsp 2970963
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Legalidade da busca pessoal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na prisão e condenação do réu, foi legal, considerando a alegação de que a atuação extrapolou os limites constitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo a justa causa pela situação de flagrância delitiva. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, devido à fundada suspeita de que o réu estava na posse de objetos subtraídos da vítima. 5. A abordagem e prisão foram justificadas por alerta emitido pelo sistema de monitoramento por câmeras, apontando o roubo ocorrido momentos antes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 302, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 882.959/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2025, DJEN 6/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE SOUSA contra a decisão de minha lavra (fls. 448/449), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 454/460), o agravante argumenta que a atuação da guarda municipal extrapolou os limites previstos na Constituição Federal, e que a busca pessoal se deu em nítida atividade ostensiva investigativa, inerente aos órgãos policiais e sem relação de prevenção de infrações penais ou administrativas que estivessem atentando contra bens serviços e instalações municipais. Requer, portanto, o provimento do agravo, para conhecimento e provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Legalidade da busca pessoal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na prisão e condenação do réu, foi legal, considerando a alegação de que a atuação extrapolou os limites constitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo a justa causa pela situação de flagrância delitiva. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, devido à fundada suspeita de que o réu estava na posse de objetos subtraídos da vítima. 5. A abordagem e prisão foram justificadas por alerta emitido pelo sistema de monitoramento por câmeras, apontando o roubo ocorrido momentos antes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 302, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 882.959/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2025, DJEN 6/3/2025.