STJ REsp 2221109
PROCESSUALDIREITO PROCSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a indicação de violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação equivocada de dispositivo legal no recurso especial compromete a compreensão da tese recursal e impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial indicou violação ao art. 129, § 4º, da Lei n. 7.210/1984, dispositivo inexistente no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 4. A incidência da Súmula n. 284 do STF se aplica por analogia, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A indicação de dispositivo legal inexistente no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 414.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS CAETANO DE ANDRADE contra a decisão de fls. 102/105, em que não conheci do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF (indicação de violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico). No presente regimental (fls. 111/115), a defesa aduz que "a ocorrência de mero erro material, na medida em que foi citado o "artigo 129, §4º", ao invés de "artigo 126, §4º", o que não compromete a compreensão da tese recursal deduzida" (fl. 113). Argumenta, também, que o Ministério Público Federal foi favorável ao provimento do recurso especial, o que reforçaria a inexistência de prejuízo e a plena compreensão do propósito do recurso. Assinala que esta Corte, no REsp 1.822.640/SC, já entendeu que equívoco na denominação do recurso não constitui óbice a sua apreciação meritória. Afirma que a indicação equivocada não afeta a substância da pretensão recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCSSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a indicação de violação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação equivocada de dispositivo legal no recurso especial compromete a compreensão da tese recursal e impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial indicou violação ao art. 129, § 4º, da Lei n. 7.210/1984, dispositivo inexistente no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 4. A incidência da Súmula n. 284 do STF se aplica por analogia, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A indicação de dispositivo legal inexistente no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 414.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.