Decisão · STJ

STJ HC 1019347

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF. 2. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem demonstrar eventual equívoco na aplicação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pela incidência da Súmula 691/STF. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as exigências legais. Defende a aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1.258/STJ, segundo o qual a inobservância do procedimento previsto na norma enseja nulidade do ato e de seus efeitos, especialmente quando utilizado como fundamento de condenação. Alega que a decisão monocrática agravada afastou indevidamente essa diretriz ao manter condenação baseada em reconhecimento viciado, o que configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Ressalta que o auto de reconhecimento não atendeu às formalidades mínimas exigidas, por não registrar a descrição prévia do suspeito pela vítima, tampouco apresentar conjunto fotográfico com indivíduos semelhantes ou lavrar auto detalhado com testemunhas. Argumenta, com respaldo em precedentes como os HCs 598.886 e 630.949/STJ, que a prática contamina a memória da vítima e compromete a credibilidade da prova, devendo ser reconhecida a nulidade da condenação. Requer, assim, a sua absolvição , por ausência de suporte probatório idôneo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF. 2. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem demonstrar eventual equívoco na aplicação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
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