STJ HC 1021070
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando inexistência de fundamentação para o aumento da pena na proporção de 2/5 na terceira etapa da dosimetria. 3. Requereu a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus fosse conhecido e concedida a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE CRISTIAN SOUSA contra a decisão de fls. 105-109 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido de inexistência de fundamentação para o aumento na pena na proporção de 2/5 na terceira etapa da dosimetria. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando inexistência de fundamentação para o aumento da pena na proporção de 2/5 na terceira etapa da dosimetria. 3. Requereu a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus fosse conhecido e concedida a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.