STJ RHC 184504
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Efeitos secundários da condenação. Perda de cargo público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, mas manteve os efeitos secundários da condenação, incluindo a perda de cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta os efeitos secundários da condenação penal, especialmente a perda de cargo público. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, mas não rescinde a sentença penal condenatória, mantendo inalterados os seus efeitos secundários, como a perda de cargo público. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não havendo elementos capazes de desconstituir suas premissas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita a execução da pena aplicada, mas não afasta os efeitos secundários da condenação penal, como a perda de cargo público. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EZAQUEU GOES contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A PERDA DE CARGO PÚBLICO NÃO É CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO, DE MODO QUE NÃO DEVE SUBSISTIR EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO PERMANECE INALTERADA. O RECONHEICMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPOSSIBILITA A EXECUÇÃO DA PENA APLICADA, CONTUDO, NÃO AFASTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO . CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 212-229). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Efeitos secundários da condenação. Perda de cargo público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, mas manteve os efeitos secundários da condenação, incluindo a perda de cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta os efeitos secundários da condenação penal, especialmente a perda de cargo público. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, mas não rescinde a sentença penal condenatória, mantendo inalterados os seus efeitos secundários, como a perda de cargo público. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não havendo elementos capazes de desconstituir suas premissas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita a execução da pena aplicada, mas não afasta os efeitos secundários da condenação penal, como a perda de cargo público.