Decisão · STJ

STJ RHC 216149

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000. 2. A recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando-se a atipicidade da conduta imputada, considerando que os valores controversos foram declarados à Receita Federal e que o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda. 4. Há também a questão sobre a necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento de ação civil que discute a exigibilidade do crédito tributário. III. Razões de decidir 5. A concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 6. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 7. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal da recorrente ou para caracterizar a atipicidade da conduta. 8. Quanto ao pedido de suspensão do processo penal até decisão na ação anulatória, a independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2123265/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALÉRIA MORALES NUNES DAS NEVES contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000. A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 1.860/1.876. No presente recurso, a defesa alega atipicidade da conduta imputada, pois os valores controversos foram devidamente declarados à receita federal e, além disso, o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda. Entende, ainda, que há necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento do ação, de natureza civil, n. 5007007-40.2025.4.03.6182, em trâmite na 5ª Vara de Execuções Federais da SSJ de São Paulo, na qual se discute a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 93 do CPP. Requer o trancamento e, subsidiariamente, a suspensão da ação penal até o desfecho do processo civil. No regimental, a agravante reitera as alegações do writ e pleiteia a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício, nos termos da inicial de fls. 1.920/1.926. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (fls. 1929/1932) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000. 2. A recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando-se a atipicidade da conduta imputada, considerando que os valores controversos foram declarados à Receita Federal e que o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda. 4. Há também a questão sobre a necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento de ação civil que discute a exigibilidade do crédito tributário. III. Razões de decidir 5. A concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 6. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 7. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal da recorrente ou para caracterizar a atipicidade da conduta. 8. Quanto ao pedido de suspensão do processo penal até decisão na ação anulatória, a independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2123265/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
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