STJ HC 1026511
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por DAVID SIQUEIRA CAMPOS contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa do acusado ajuizou revisão criminal da qual o Tribunal de origem não conheceu (e-STJ fls. 22/38). Nesta impetração, sustentou a defesa nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que "não se pode conferir validade a condenação que se sustenta basicamente na apreensão da suposta res furtiva na posse do Paciente, desacompanhada de outros elementos idôneos e independentes a confirmar a autoria delitiva" (e-STJ fl. 12). Alegou, ademais, a existência de prova nova capaz de absolver o paciente. Aduz, nesse sentido, que, "em um processo conexo, uma testemunha declarou que o verdadeiro autor do crime era outra pessoa, evidenciando um equívoco na condenação do Paciente" (e-STJ fl. 14). Asseriu, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a deficiência da defesa técnica, que não requereu diligências necessárias. Defendeu que os marcos interruptivos demonstram a ocorrência da prescrição punitiva estatal. Insurgiu-se, genericamente, contra a dosimetria da pena, que, segundo alega, não considerou a primariedade e ausência de agravantes relevantes. Em pedido liminar e no mérito, requereu (e-STJ fls. 15/16):