Decisão · STJ

STJ REsp 2185067

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL COM LASTRO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO APELO NOBRE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão assim ementada (fl. 104): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL COM LASTRO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante argumenta, em suma, que o tema objeto do recurso especial, isto é, "a utilização de valores financeiros constritos na execução fiscal para amortização das parcelas da transação" (fl. 112), deve ser julgado pelo STJ, considerando o seu papel como Corte de Precedentes, "independente de qual o específico fundamento de direito para se chegar à conclusão pela possibilidade, ou não, de aproveitamento dos valores constritos" (fl. 112). Reitera os argumentos anteriores quanto à ofensa ao art. 1.022, do CPC, e pede o afastamento dos óbices aplicados, nos seguintes termos (fls. 112-113): ERRO IN PROCEDENDO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) - A respeito da violação aos artigos 1022 e 489 do CPC/2015, efetivamente o TRF4 deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional em seu recurso de embargos de declaração (recurso de fls. 42/47), notadamente a aplicabilidade dos artigos 2º, parágrafo único e 3º, IV e V, da Lei 13.988/20. Deixou o acórdão do TRF4 de enfrentar a tese segundo a qual "a adesão à transação implica renúncia prévia de impugnação, recurso administrativo ou ação judicial, possibilitando a transformação em pagamento definitivo dos depósitos vinculados aos débitos a parcelar sem os descontos da modalidade". Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de modo imperfeito, a atrair a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA 211/STJ - De início, é importante destacar novamente que o problema e a tese enfrentada nos autos encontram-se precisamente delimitada, debatida e enfrentada. Trata-se de um problema jurídico efetivamente julgado. Portanto, o ponto controvertido foi prequestionado. Dentre todos os artigos de Lei indicados como violados pela Fazenda Nacional, compreendeu o Ministro Relator que três deles não foram prequesitonados. Primeiro, isso não impede, data vênia, o conhecimento do tema carreado no recurso especial, pois há outros dispositivos violados. Segundo, trata-se de fundamentação jurídica que ampara a tese da Fazenda, mas que diz respeito ao ponto central da controvérsia que foi, sem sombra de dúvidas, decidida pelo TRF4. A via de conhecimento, portanto, está aberta ao STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 283/STF - No limite, a questão da menor onerosidade é um fundamento relevante mas, data vênia, ele não é um fundamento autônomo. Ou seja, não se trata de fundamento suficiente e bastante, isoladamente, para sustentar o acórdão do TRF4. Tanto assim que foi lançado ao final do voto, e após extensa fundamentação com base em tantos outros argumentos. Ademais, a impugnação do fundamento pode ser extraída contextualmente da insurgência recursal da Fazenda, de modo que não há que prevalecer a aplicação da Súmula 283/STF. A UTILIZAÇÃO COLATERAL DOS ATOS INFRALEGAIS - Os atos infralegais regulam o modo de ser das relações tributária e foram usados apenas como substrato de fundamento, e não como argumento central do recurso especial. É impossível discorrer sobre o tema sem mencionar a sua regulação, mas os dispositivos efetivamente violados são os da Lei Federal. Sem impugnação (fl. 119). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL COM LASTRO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO APELO NOBRE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno improvido.
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