STJ HC 1024370
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Interpretação de decreto presidencial. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino ao paciente, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a condenações por crimes não impeditivos, mesmo quando o apenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinhou-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 4. O Tribunal de origem corretamente observou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, uma vez que o paciente ainda cumpre pena por crime impeditivo, não havendo ilegalidade na decisão. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida integralmente a pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto n. 11.302/2022." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, SL n. 1.698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024; STJ, AREsp n. 2.516.110/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CESAR DE MARTINI FILHO contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 40-44). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 47-54), a defesa busca o reconhecimento do indulto da pena executada, fundamentando seu pedido no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, que concede indulto natalino a condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda cinco anos. A decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido, baseou-se no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, o qual impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena de crimes impeditivos. No entanto, o agravante argumenta que o crime em questão não foi cometido em concurso com os crimes impeditivos previstos no art. 7º do mesmo decreto, não incidindo, portanto, a norma do art. 11. Sustenta que o parágrafo único do art. 5º deve ser aplicado, considerando individualmente as penas em abstrato, e não somadas, como previsto no art. 11. A aplicação do art. 11, segundo a defesa, configuraria analogia in malam partem, vedada no Direito Penal, devendo prevalecer a norma mais favorável ao sentenciado. O pedido final do agravante é para que o tribunal reanalise o pleito e conceda o indulto das penas. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Interpretação de decreto presidencial. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de indulto natalino ao paciente, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a condenações por crimes não impeditivos, mesmo quando o apenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, alinhou-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 4. O Tribunal de origem corretamente observou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, uma vez que o paciente ainda cumpre pena por crime impeditivo, não havendo ilegalidade na decisão. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida integralmente a pena por crime impeditivo, conforme interpretação do Decreto n. 11.302/2022." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, SL n. 1.698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024; STJ, AREsp n. 2.516.110/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024.