Decisão · STJ

STJ HC 1023475

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico internacional de drogas. GRAVIDADE DO FATO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e de bons antecedentes, é desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada p e la expressiva quantidade de cocaína apreendida - 3.350 kg. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite que a quantidade de entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 5. A decisão agravada não inovou nos fundamentos ao manter a prisão preventiva, estando devidamente fundamentada nos elementos do flagrante e na gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN FELARIO BAIARD DA SILVA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 71-77). Nas razões do agravo, a defesa insiste na tese de que o Tribunal de origem inovou nos fundamentos ao manter a prisão preventiva, utilizando a "expressiva quantidade de entorpecente apreendida" como argumento, o que não foi mencionado na decisão de primeira instância. Aduz que essa prática é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a modificação ou adição de fundamentos por instâncias superiores, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Argumenta que a decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva é considerada lacônica pela defesa, pois não menciona a quantidade ou natureza da droga apreendida como fundamento para a custódia, limitando-se a referendar a manifestação do Ministério Público Federal sobre viagens anteriores para justificar a "garantia da ordem pública". Assevera que a decisão agravada presume essa reprovabilidade sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a excepcional gravidade exigida para a decretação da prisão preventiva. Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, caracterizado como "mula" do tráfico. A probabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas é alta, o que levaria a um regime de pena mais brando que o fechado, tornando a prisão preventiva uma antecipação de pena em regime mais gravoso que o provável regime final. Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico internacional de drogas. GRAVIDADE DO FATO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e de bons antecedentes, é desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, evidenciada p e la expressiva quantidade de cocaína apreendida - 3.350 kg. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite que a quantidade de entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 5. A decisão agravada não inovou nos fundamentos ao manter a prisão preventiva, estando devidamente fundamentada nos elementos do flagrante e na gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
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