Decisão · STJ

STJ HC 1024934

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.852.793/SP. AGRAVO REGIMETAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constatando-se a identidade entre o presente writ e o ato apontado como coator e o pedido do AREsp n. 2.852.793/SP, tem-se que a pretensão da defesa apresentada no referido remédio heroico é mera reiteração. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NYUTON JUNIOR DA SILVA SOARES contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, pelo crime do art. 158, §§ 1º e 3º, parte inicial, c/c o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 64/68). Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao acusado, elevando sua pena para 14 anos e 8 meses de reclusão, além de 10 dias-multa; e a do corréu Michael Ferreira da Silva para 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, estabelecendo o regime inicial fechado para ambos (e-STJ fls. 14/50). No writ, a defesa alegou que "o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a minorante do art. 29, §1º, CP, elevando a pena para 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, sem que houvesse qualquer novo elemento probatório que justificasse a revisão. A decisão se baseou exclusivamente em presunções subjetivas do julgador" (e-STJ fl. 4). Salientou que "o processo está recheado de provas pré-constituidas de que apenas emprestou a conta, o que como equilibradamente entendeu a promotoria no caso idêntico ocorrido possivelmente pela mesma organização criminosa 30 (trinta) e poucos dias após de que o paciente NÃO SABIA QUE OS VALORES VIRIAM DE UM SEQUESTRO" (e-STJ fl. 7). Requereu, desse modo, " a concessão de medida liminar para suspender a expedição do mandado de prisão do paciente na ação de origem: nº 1522751-82.2022.8.26.0050, até o julgamento do mérito do presente HC" (e-STJ fl. 10). E, no mérito, que fosse "concedida a ordem, ainda que de oficio para desqualificar a imputação do paciente para o artigo 180 do CP" (e-STJ fl. 10). Às e-STJ fls. 792/795, indeferi liminarmente o writ. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que " n ão há notícia de interposição simultânea de recurso especial no momento da impetração, tampouco decisão transitada em julgado. O habeas corpus foi manejado em tempo oportuno para impedir concretização de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, e por isso é cabível. O processo de origem já transitou em julgado e o RESP não foi provido. Por tanto, data vênia, não se trata de habeas corpus substitutivo. O recurso ordinário foi interposto e não foi conhecido" (e-STJ fl. 802). Requer "a) A concessão de medida liminar para suspender a expedição do mandado de prisão do paciente na ação de origem : nº 1522751-82.2022.8.26.0050, até o julgamento do mérito do presente HC. b) Que seja dado ao Paciente o mesmo tratamento dado ao seu colega de cidade Bruno, que responde na 7º Vara Criminal da Barra Funda/SP, 1537656-92.2022.8.26.0050, que também foi aliciado por João Fogaça, e foi denunciado por receptação, oferecido ANPP, a fim de ser concedida a ordem, ainda que de oficio para desqualificar a imputação do paciente para o artigo 180 do CP" (e-STJ fl. 803). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.852.793/SP. AGRAVO REGIMETAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constatando-se a identidade entre o presente writ e o ato apontado como coator e o pedido do AREsp n. 2.852.793/SP, tem-se que a pretensão da defesa apresentada no referido remédio heroico é mera reiteração. 3. Agravo regimental desprovido.
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