Decisão · STJ

STJ HC 1013921

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão domiciliar. Ilicitude das provas. Desclassificação de conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar são ilícitas e se a conduta do paciente pode ser desclassificada para porte de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias afirmaram que a entrada dos policiais foi autorizada pelo paciente e sua companheira, o que se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade na busca domiciliar. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O acórdão impugnado indicou elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A autorização para ingresso dos policiais na residência afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de conduta que exige revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ATILAS VALÉRIO ALVES contra decisão monocrática, pro mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão domiciliar. Ilicitude das provas. Desclassificação de conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar são ilícitas e se a conduta do paciente pode ser desclassificada para porte de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias afirmaram que a entrada dos policiais foi autorizada pelo paciente e sua companheira, o que se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade na busca domiciliar. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O acórdão impugnado indicou elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A autorização para ingresso dos policiais na residência afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de conduta que exige revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
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