Decisão · STJ

STJ HC 1027055

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde. Além disso, há autorização da ANVISA para importação do medicamento e certificado de Curso de Cultivo e Extração Medicinal e Laudo Técnico Agronômico, especificando a necessidade de 134 plantas por ano. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 290/297, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Em suas razões, sustenta o agravante que "a defesa não acostou aos autos documentos necessários e suficientes a demonstrar a necessidade da concessão do salvo-conduto, evidenciando-se a impropriedade da via eleita para realizar dilação probatória, afastando-se, de plano, a necessidade do habeas corpus" (e-STJ fl. 308). Diante disso, pede "que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada ou, caso assim não entenda, que submeta o presente agravo ao julgamento colegiado da Turma, onde, por certo, logrará êxito no seu provimento" (e-STJ fl. 309). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde. Além disso, há autorização da ANVISA para importação do medicamento e certificado de Curso de Cultivo e Extração Medicinal e Laudo Técnico Agronômico, especificando a necessidade de 134 plantas por ano. 3. Agravo regimental desprovido.
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